Home office não conta com normas específicas de saúde e segurança na CLT

O teletrabalhador, modalidade emergente em novas concepções de trabalho, não tem legislação definida sobre sua própria saúde e segurança

Home office não conta com normas específicas de saúde e segurança na CLT
Home office não conta com normas específicas de saúde e segurança na CLT. Fonte: Migalhas.

O teletrabalho é entendido como aquele que é realizado pelo empregador em um ambiente externo à empresa, geralmente a sua própria casa. Diante da dificuldade de locomoção e também na tentativa de empresas para reduzir custos, essa prática conhecida por home office tem sido cada vez mais aplicada. Porém, na visão da pesquisadora da Faculdade de Direito (FD-USP) Priscila Cezario, as reformas trabalhistas que se sucedem contemplam muito pouco essa forma de trabalho, dando atenção apenas para sua jornada e muito pouco para condições como saúde e segurança.

Para ela, as últimas reformas trouxeram esses temas de forma muito superficial, o que é preocupante visto que o teletrabalhador não pode ser comparado a um trabalhador comum. De forma geral, há muitas normas técnicas que tratam sobre o conforto, porém não se aprofundam propriamente às adaptações físicas e mentais que essa crescente modalidade de trabalho necessita.

Teletrabalhador não tem normas específicas

Quando se trata do teletrabalhador, não é possível encontrar normas específicas que regulamentem essa maneira de trabalhar. Segundo o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não há distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado a domicílio e o realizado à distância. Para Priscila, a legislação precisaria contemplar a jornada do teletrabalhador, que é distinta da jornada convencional quando se pensa sobre a administração de horas extras, de pausas para o almoço e da carga horária de forma geral, que segundo ela acaba sendo maior.

Em sua pesquisa, ela concluiu que as normas do telemarketing são as que mais se aproximam do teletrabalho. “Ambos os trabalhos se utilizam do visor do computador, necessitam de uma iluminação do ambiente e de uma postura para trabalhar, então achei possível comparar as normas”, afirma. Contudo, a legislação não deixa claro as questões da saúde e da segurança do teletrabalhador e, nesse sentido, a pesquisadora se pergunta em qual medida é possível aplicar essas normas para as pessoas que trabalham em casa.

Mesmo dentro do telemarketing, a reforma trabalhista prevê que as empresas tenham uma postura proativa. Entende que é de sua responsabilidade observar se as exigências de saúde e segurança são cumpridas pelos trabalhadores. A questão da postura ao sentar-se ao computador, a distância indicada para a utilização do equipamento, a carga reduzida devido ao seu uso contínuo, entre outros fatores são colocadas para verificação da empresa. Para Priscila, essa observação pouco acontece dentro das empresas e, com o trabalhador em um ambiente externo, se torna ainda mais difícil o acompanhamento.

Ambiente do teletrabalhador

A pesquisadora afirma que é preciso de adaptações para a condição de quem trabalha em casa. Em seu ponto de vista, “quem trabalha em casa não tem nenhum direito sobre sua jornada de trabalho”. Isso porque a reforma trabalhista vigente não entende a jornada como um agravante da saúde e da segurança. Além disso, ela também ressalta o ambiente do teletrabalhador: “não é possível deixar de saber se o ambiente do trabalhador é adequado”, mas acredita que as empresas não cumprem esse dever de visitar o local em que o teletrabalhador exerce sua função.

Com isso, as empresas se tornam livres de muitas responsabilidades. Fica a critério do funcionário saber se ele está se posicionando corretamente em seu computador, se ele dispõe de uma mesa adequada ou algum lugar confortável onde possa trabalhar, por exemplo. Por isso, Priscila acredita que nessas condições “o teletrabalhador deve ser muito ativo quanto ao controle de sua jornada e fazer sua própria saúde e segurança”.

Condições de trabalho ainda incertas

A pesquisadora acredita que a reforma trabalhista ainda deixa espaço para muitas dúvidas quanto à saúde e segurança do teletrabalho. Nas condições atuais, o trabalhador é orientado a assinar um termo de responsabilidade sobre sua própria saúde e segurança e fica em mãos da empresa conferir se existem condições ideais, o que não acontece. Contudo, ela ressalta que não cabe à CLT anular a responsabilidade de empresas sobre seus funcionários.

A reforma trabalhista mais recente (2017) conseguiu trazer a regulamentação do teletrabalho de forma expressa pela primeira vez. Apesar disso, não foi eficaz em mudar a figura do teletrabalhador na constituição. Ainda não se sabe se a nova reforma que está sendo discutida irá contemplar os teletrabalhadores, mas para Priscila “o caminho seguido até agora pela reforma não foi o mais correto para legislar essa modalidade de trabalho”, conclui.

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